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Dra Karina Especialista em Direito de Família

Karina Pinheiro

Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 24058, especialista e apaixonada pelo universo do Direito de Família, com mais de 9 anos de experiência dedicados a auxiliar meus clientes em momentos cruciais de suas vidas.

Minha jornada profissional tem sido marcada pelo comprometimento em oferecer soluções jurídicas sólidas e eficientes.

Estou aqui para guia-lo através dos desafios jurídicos, proporcionando a tranquilidade necessária para seguir em frente.

Perguntas frequentes

Sim, tanto aquelas determinadas por sentença condenatória no processo de alimentos, quanto os alimentos fixados por acordo celebrado entre as partes, desde que este tenha sido homologado pela justiça.

Nesse caso devemos ajuizar Ação Revisional de Alimentos, com o objetivo de demonstrar ao judiciário que não há razoabilidade entre as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante.

Sim, em caso de divórcio onde um dos cônjuges dependia financeiramente do outro é perfeitamente possível requerer alimentos, conhecido popularmente como “pensão”, bem como, existem várias possibilidades de requerer também, alimentos compensatórios, agende atendimento personalizado para a adequação do seu caso.

De acordo com o binômio que analisa a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, é necessário analisar o caso concreto para propor algo viável em uma ação de alimentos.

Sim e caso você deseje se desobrigar da prestação alimentar, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Não, você pode ingressar com Ação de Alimentos Gravídicos a princípio, para que sirva como auxilio na sua gravidez, bem como, pode sequenciar ingressando com Investigação de Paternidade ou Ação de Alimentos.

Você deve ajuizar Ação de Guarda/Direito a Convivência Familiar em caráter emergencial.

É o meio mais viável de comprovação, porém, caso você não tenha esse documento, a união poderá ser comprovada por outros meios de prova, que devem ser analisadas e indicadas de acordo com cada caso.

Ele não precisará “dar” nada a você, o regime adotado na união estável é o de comunhão parcial de bens, então metade do que fora adquirido na constância dessa união, é seu por direito e não por favor.

Nesse caso o ideal é fazer um contrato de namoro, onde todas as peculiaridades relevantes ao patrimônio sejam resguardadas e dessa forma não possa ser considerada a hipótese de união estável.

Você não precisa da autorização ou do consentimento do outro para pedir seu divórcio, pois pode ser pleiteado dentro de ação própria de divórcio, na qual o juiz ao entender sua vontade decretará a averbação do divórcio.

Buscando atendimento personalizado, para orientação necessária, pois existem uma série de coisas importantes a adequar a cada caso.

Denunciar, seja pelo telefone ou buscando a delegacia mais próxima de você, todo esse procedimento pode ser acompanhado por advogado, é possível solicitar medidas protetivas para resguardar sua segurança. É importante mencionar que violência não é violência somente na forma física, mas pode ser também, moral, patrimonial e psicológica.

Nosso atendimento pode ser feito de forma presencial ou por video-chamada, nessa oportunidade você pode contar sua história e faremos sua entrevista com base nos seus interesses e objetivos que desejamos alcançar.

Não, atendemos todo o território nacional.

Dra Karina Pinheiro, advogada especialista em direito de família

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